LEI É DE 1998 MAS AINDA É IGNORADA
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
VEJA NO GRÁFICO AO LADO O QUE NÃO PODE E COMO DENUNCIAR
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é permitido testes em animais ?
ResponderExcluirNão pode ta bem claro na lei veja : ""§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos"" Pena 1 ano de prisão e multa
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