DECRETO Nº 1301, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISCIPLINA A APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS ENCONTRADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Evaldo José Guerreiro Filho, Prefeito do Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade de regulamentação da destinação dos animais vivos encontrados nas vias e logradouros públicos deste Município, nos termos dos artigos 57 e seguintes da lei Complementar nº 35/2011; Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, responsável no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no presente Decreto.
Art. 2º O animal que for encontrado solto em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público será recolhido para local apropriado da municipalidade.
Art. 3º O proprietário do animal encontrado fica sujeito ao pagamento de multa pecuniária, e ainda, de taxa de manutenção, de acordo com o artigo 72 e Anexo I da Lei Complementar nº 35/2011 e Lei Complementar nº 57/2014.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária deverá através de seu médico veterinário ou outro responsável técnico, emitir laudo técnico com a descrição do animal e suas condições físicas e lavrar um Termo de apreensão com a respectiva assinatura do responsável pela apreensão do animal, conforme modelo em anexo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária deverá ainda, buscar a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.
§ 1º Demonstrado o interesse no resgate, o proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação para resgatar o animal apreendido, mediante o pagamento de taxa de manutenção e da multa pecuniária.
§ 2º Não sendo identificado o proprietário do animal, deverá ser publicada uma notificação uma única vez através do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina e de Jornal Local, com a descrição do animal (espécie, raça, idade aproximada e outras características), data e endereço da apreensão e as condições físicas do animal.
§ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário, mesmo após a devida publicação da notificação ou se o mesmo não demonstrar interesse no resgate do animal serão adotadas as seguintes medidas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
IDoação; II - Prejudicada a doação, deve-se efetuar o abatimento;
§ 4º O abatimento do animal será realizado mediante laudo técnico que indique que o procedimento é o mais adequado a ser realizado, como por exemplo, em caso de abate sanitário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Belo - SC, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.
EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO
PREFEITO DE PORTO BELO
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Matéria Enviada Pelo Leitor, Benedito Antonio Pereira
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