DECRETO Nº 1301, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISCIPLINA A APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS ENCONTRADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, responsável no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no presente Decreto.
Art. 2º O animal que for encontrado solto em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público será recolhido para local apropriado da municipalidade.
Art. 3º O proprietário do animal encontrado fica sujeito ao pagamento de multa pecuniária, e ainda, de taxa de manutenção, de acordo com o artigo 72 e Anexo I da Lei Complementar nº 35/2011 e Lei Complementar nº 57/2014.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária deverá através de seu médico veterinário ou outro responsável técnico, emitir laudo técnico com a descrição do animal e suas condições físicas e lavrar um Termo de apreensão com a respectiva assinatura do responsável pela apreensão do animal, conforme modelo em anexo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária deverá ainda, buscar a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.
§ 1º Demonstrado o interesse no resgate, o proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação para resgatar o animal apreendido, mediante o pagamento de taxa de manutenção e da multa pecuniária.
§ 2º Não sendo identificado o proprietário do animal, deverá ser publicada uma notificação uma única vez através do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina e de Jornal Local, com a descrição do animal (espécie, raça, idade aproximada e outras características), data e endereço da apreensão e as condições físicas do animal.
§ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário, mesmo após a devida publicação da notificação ou se o mesmo não demonstrar interesse no resgate do animal serão adotadas as seguintes medidas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
IDoação; II - Prejudicada a doação, deve-se efetuar o abatimento;
§ 4º O abatimento do animal será realizado mediante laudo técnico que indique que o procedimento é o mais adequado a ser realizado, como por exemplo, em caso de abate sanitário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Belo - SC, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.
EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO
PREFEITO DE PORTO BELO
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Matéria Enviada Pelo Leitor, Benedito Antonio Pereira
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